Em sua defesa, a empresa prestadora de serviços, cujo nome também não foi divugado, disse que não houve desvio de função, uma vez que eles não solicitaram que o homem, atuando como terceirizado no órgão público, passasse a exercer outra função para o contratante da empresa.
A empresa também pontuou que o cargo de coordenador exigiria concurso público, que o terceirizado não fez, e também alegou que ele não possuía a formação para o cargo, portanto não poderia ocupá-lo. Por fim, a empresa negou que a doença tivesse relação com o trabalho.
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Após analisar as provas e ouvir as testemunhas, a juíza Maria Rafaela de Castro afirmou que o desvio de função perdurou por um longo período e que não procede a alegação da empresa prestadora de serviços de que não sabia que o funcionário exercia uma função diferente daquela para qual foi contratado.
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Funcionário terceirizado foi contratado como “mensageiro”, porém exercia funções de coordenador para um órgão público da região da Cariri. — Foto: André Alencar.
A magistrada destacou que o trabalho não foi a causa direta da esquizofrenia, como apontado pelo empregado, mas reconheceu que as condições de trabalho redobrado contribuíram para o agravamento dos episódios esquizofrênicos e do transtorno de ansiedade.
“Embora o labor não possa ser considerado a causa originária da esquizofrenia, restou suficientemente evidenciado que as exigências funcionais, o elevado nível de responsabilidade, as situações de pressão e estresse vivenciadas no ambiente de trabalho atuaram como fatores desencadeantes e agravadores da sintomatologia, antecipando ou intensificando a manifestação clínica da doença. O ambiente de trabalho mostrou-se capaz de atuar como gatilho para a eclosão dos surtos psicóticos e para o agravamento da evolução da doença”, disse a juíza.
A magistrada, então, fixou que o salário do terceirizado deveria ser em torno de R$ 7 mil. Determino a retificação na carteira de trabalho e o pagamento de verbas trabalhistas calculadas a partir do novo valor.
A sentença impôs à empresa prestadora de serviços e ao órgão público contratante o pagamento de indenizações por danos morais decorrentes de assédio organizacional (R$ 100 mil) e do agravamento da doença pelo trabalho (R$ 50 mil), pensão mensal por cinco anos, entre outras verbas. Ao todo, o valor chega a R$ 300 mil. Os réus ainda podem recorrer.
Por Redação g1 CE





















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